O mercado de trabalho está em constante evolução, e com ele surgem novas modalidades de contratação que buscam atender às demandas de flexibilidade tanto de empresas quanto de trabalhadores. Entre essas inovações, o trabalho intermitente se destaca como uma alternativa que formaliza relações de trabalho não contínuas, oferecendo uma dinâmica diferente da tradicional.
Mas, afinal, como funciona o trabalho intermitente? Quais são os direitos e deveres envolvidos? Este artigo explora em detalhes essa modalidade, regulamentada pela Reforma Trabalhista no Brasil, e como ela pode ser uma solução vantajosa para diversos setores e profissionais.
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- O Que é o Trabalho Intermitente?
- Como Funciona o Trabalho Intermitente na Prática?
- Direitos e Deveres do Trabalhador Intermitente
- Preciso registrar trabalhador intermitente?
- O Futuro do Trabalho Flexível
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Que é o Trabalho Intermitente?
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho formalizada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que permite a prestação de serviços com subordinação, mas de forma não contínua [1]. Isso significa que há alternância entre períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Características Principais:
- Não Continuidade: A principal característica é a descontinuidade da prestação de serviços. O trabalhador é convocado apenas quando há demanda.
- Subordinação: Apesar da não continuidade, existe vínculo empregatício e subordinação durante os períodos de atividade.
- Alternância: Há períodos de trabalho e períodos de inatividade, nos quais o trabalhador não está à disposição do empregador.
- Formalização: O contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Quando usar o contrato intermitente?
O trabalho intermitente traz vantagens para empresas que lidam com sazonalidade – isto é, o aumento pontual e esporádico de demanda. Assim, é possível reforçar o número de colaboradores durante os períodos de maior necessidade.
Assim, toda e qualquer empresa, independente de porte e área de negócios, pode implementar trabalho intermitente.
Como Funciona o Trabalho Intermitente na Prática?
A operacionalização do contrato de trabalho intermitente envolve algumas etapas e regras específicas que garantem a segurança jurídica para ambas as partes:
1. A Contratação Legal (Contrato e eSocial)
O primeiro passo é assinar o contrato de trabalho intermitente. Ele deve ser um documento formal que especifica o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou ao de outros empregados que exerçam a mesma função. Após a assinatura, é obrigatório registrar o funcionário no eSocial e na CTPS.
Para tanto, o caráter intermitente das atividades deve estar devidamente explícito, com uma cláusula que detalhe a prestação de serviços descontínua e esporádica. Para te ajudar, preparamos um modelo completo e gratuito:
2. Convocação do Trabalhador
O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência do início da prestação de serviços. Essa convocação pode ser feita por qualquer meio de comunicação eficaz (e-mail, mensagem de texto, aplicativo de mensagens), desde que permita a comprovação do recebimento.
Ao receber a convocação, o trabalhador tem 24 horas para aceitar ou recusar a oferta. O silêncio do trabalhador é considerado recusa. É importante ressaltar que a recusa da oferta de trabalho não descaracteriza a subordinação nem a continuidade do vínculo de emprego, e o trabalhador não sofre penalidades por isso.
- Se ele aceitar: O trabalho será prestado conforme o combinado.
- Se ele recusar: A recusa não pode ser interpretada como insubordinação. O vínculo de trabalho é mantido, mas o período de inatividade continua.
3. Prestação de Serviços
Uma vez aceita a convocação, o trabalhador deve comparecer e prestar os serviços conforme o acordado. A jornada de trabalho pode ser de horas, dias ou semanas, desde que não ultrapasse 44 horas semanais no total.
Durante a prestação do serviço, o trabalhador tem todos os direitos de um funcionário fixo, incluindo adicional noturno e horas extras, se aplicável.
4. O Pagamento Imediato
O pagamento das verbas devidas deve ser efetuado ao final de cada período de prestação de serviço, ou no máximo em até 30 dias, considerando o primeiro dia trabalhado. Os seguintes valores proporcionais são inclusos:
- Férias (+1/3).
- 13º salário.
- Descanso semanal remunerado.
- Adicionais legais (como horas extras, adicional noturno, etc.).
O empregador deve fornecer um recibo de pagamento detalhado. Além disso, o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
5. Períodos de Inatividade
Nos períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador e não recebe remuneração. Ele pode, inclusive, prestar serviços para outros empregadores, inclusive sob o regime intermitente, sem que isso configure quebra de exclusividade ou vínculo empregatício com o primeiro empregador.
6. Rescisão do Contrato
A rescisão do contrato de trabalho intermitente segue as mesmas regras dos contratos por prazo indeterminado da CLT.
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias proporcionais, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e saque do FGTS (com multa de 40%). No entanto, o trabalhador intermitente não tem direito ao seguro-desemprego, pois os períodos de inatividade não são considerados desemprego.
Direitos e Deveres do Trabalhador Intermitente
Embora o trabalho intermitente ofereça flexibilidade, ele não retira os direitos fundamentais do trabalhador, que são garantidos pela CLT [2]. É crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes dessas garantias:
Direitos do Trabalhador Intermitente:
- Registro em Carteira de Trabalho (CTPS): O contrato deve ser formalizado e registrado na CTPS, garantindo todos os direitos trabalhistas.
- Salário: O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário mínimo horário ou ao valor pago a outros empregados que exerçam a mesma função na empresa.
- Férias Proporcionais + 1/3: Ao final de cada período de prestação de serviços, o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional das férias, acrescidas de um terço.
- 13º Salário Proporcional: Da mesma forma, o 13º salário é pago proporcionalmente ao final de cada período de trabalho.
- Repouso Semanal Remunerado (RSR): O RSR também é pago proporcionalmente ao final de cada período de trabalho.
- FGTS: O empregador é obrigado a recolher o FGTS sobre o valor da remuneração paga ao trabalhador intermitente.
- INSS: A contribuição previdenciária (INSS) é devida sobre o valor da remuneração, garantindo o acesso a benefícios previdenciários.
- Adicionais Legais: Horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, se aplicáveis, devem ser pagos proporcionalmente.
Deveres do Trabalhador Intermitente:
- Aceitar ou Recusar Convocação: O trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar a convocação, mas deve fazê-lo dentro do prazo de 24 horas.
- Comparecer e Prestar Serviços: Uma vez aceita a convocação, o trabalhador deve comparecer e prestar os serviços conforme o acordado.
- Cumprir Normas da Empresa: Durante os períodos de atividade, o trabalhador deve seguir as normas e diretrizes da empresa, assim como os demais empregados.
É importante ressaltar que a recusa de uma convocação não configura ato de indisciplina ou insubordinação, e o trabalhador não pode ser penalizado por isso. Essa flexibilidade é um dos pilares do contrato intermitente.
Preciso registrar trabalhador intermitente?
O registro do trabalhador intermitente é obrigatório, conforme determina a legislação trabalhista vigente. A ação formaliza a relação trabalhista e estabelece o vínculo empregatício entre as partes. No total, são 3 etapas para o registro do trabalhador intermitente:
- Elaboração e assinatura do contrato;
- Registro no eSocial
- Preenchimento da Carteira de Trabalho — física ou digital.
Atenção: o, a contratação não é a convocação do intermitente. Após contratar o trabalhador e registrá-lo, a empresa pode fazer a convocação para atividade.
O registro é fundamental para a regularidade da relação trabalhista, evitando que o trabalhador se caracterize como informal. Segundo o texto da Lei 13.467, a multa por manter profissionais contratados sem registro pode cegar a R$ 3.000,00 [1]:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.”
O Futuro do Trabalho Flexível
O trabalho intermitente representa uma evolução nas relações de trabalho, oferecendo flexibilidade e formalização para atividades que não exigem continuidade. Para empregadores, é uma ferramenta valiosa para gerenciar demandas sazonais e otimizar custos. Para trabalhadores, abre portas para novas oportunidades, permitindo conciliar diferentes atividades e ter uma fonte de renda formalizada.
Compreender como funciona o trabalho intermitente é essencial para aproveitar ao máximo essa modalidade, garantindo o cumprimento de direitos e deveres e contribuindo para um mercado de trabalho mais dinâmico e adaptável.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. Ele pode solicitar o benefício, desde que preencha os requisitos legais, como o tempo mínimo de trabalho.
Neste caso, o empregador é obrigado a pagar uma multa de 50% do valor da remuneração que seria devida ao empregado.
Não. O pagamento é feito com base nas horas ou dias efetivamente trabalhados, com um valor-hora definido em contrato.
Não. A cada período de serviço, as férias e o 13º salário são pagos de forma proporcional. A cada 12 meses, ele tem o direito de gozar de 30 dias de descanso.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
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