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Contrato Intermitente no Turismo: Solução para a Sazonalidade

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 22/01/24
  • 4 min

Início » Outros » Contrato Intermitente no Turismo: Solução para a Sazonalidade

O Contrato Intermitente no Turismo é uma modalidade CLT ideal para gerenciar a sazonalidade. Permite a contratação flexível de profissionais de hotelaria e agências de viagem para picos de demanda. A remuneração é proporcional ao tempo trabalhado, com garantia de direitos e regras estritas para convocação (mínimo 3 dias) e aceite (24h). O modelo transforma custos fixos em variáveis, otimizando a gestão.

Profissionais do setor de turismo discutindo sobre o contrato intermitente no turismo, destacando a importância dessa modalidade de contrato de trabalho.

O setor de turismo é intrinsecamente ligado à sazonalidade. Picos em feriados, alta temporada (verão/inverno) e eventos exigem flexibilidade na força de trabalho. É nesse cenário que o Contrato Intermitente no Turismo se consolida como uma ferramenta legal e estratégica, permitindo que hotéis, agências de viagem, parques e restaurantes ajustem o quadro de funcionários à demanda real.

Mas, como esse modelo se aplica de forma segura e eficiente nesse mercado tão dinâmico? Este artigo é o guia definitivo para entender a legislação, as vantagens e como a tecnologia pode simplificar a gestão do intermitente no seu negócio.

O Que Torna o Contrato Intermitente Ideal para o Setor de Turismo?

O contrato intermitente no turismo é uma modalidade de vínculo empregatício formal (CLT, Art. 443, § 3º) onde a prestação de serviços não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade [1]. Essa característica é a chave para o sucesso em um setor com alta flutuação.

1. Resposta Direta à Sazonalidade:

  • O turismo opera com margens estreitas e demanda variável. O contrato tradicional de tempo integral gera custos fixos altos em períodos de baixa.
  • O intermitente transforma o custo fixo de pessoal em custo variável, permitindo que o empregador pague apenas pelas horas efetivamente trabalhadas, otimizando o orçamento.

2. Otimização de Custos e Produtividade

Ao evitar a ociosidade da equipe em períodos de menor movimento, a empresa de turismo ou hotelaria maximiza a produtividade do quadro de colaboradores:

  • Redução de Custo: Não há obrigação de remunerar o período de inatividade, somente as horas trabalhadas.
  • Eficiência Operacional: Permite contratar mão de obra especializada (garçons, camareiras, recepcionistas, guias) exatamente quando a demanda exige.

3. Regulamentação e Segurança Jurídica

Com a validação da constitucionalidade do trabalho intermitente pelo STF, empresas e trabalhadores ganham mais segurança. A contratação é feita com carteira assinada, garantindo todos os direitos trabalhistas proporcionais (férias, 13º, FGTS e DSR) [2].

Onde o Contrato Intermitente se Aplica no Turismo?

A flexibilidade do modelo é aplicável em diversas áreas da cadeia produtiva do turismo:

SegmentoNecessidade de Mão de Obra IntermitenteExemplos de Cargos
HotelariaPicos de check-in/check-out, eventos, fins de semana.Camareiro(a), Recepcionista, Garçom/Barman.
Agências de ViagemPicos de vendas em alta temporada ou lançamento de pacotes.Consultor de Vendas, Atendente de Call Center.
AlimentaçãoAlmoços de domingo, jantares de feriado, eventos no local.Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Atendente, Hostess.
Eventos e LazerCongressos, shows, guias para passeios específicos.Guia de Turismo, Monitor, Segurança.

Regras de Ouro: Como Gerenciar o Intermitente Legalmente

A gestão eficiente do contrato intermitente no turismo depende do cumprimento rigoroso da legislação, especialmente a Portaria MTP nº 671/2021 [3]:

1. Convocação do Trabalhador

A convocação é a espinha dorsal do modelo e deve ser inquestionável:

  • Prazo Mínimo: A convocação deve ser feita com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência.
  • Aceite/Recusa: O trabalhador tem 24 horas para responder. A ausência de resposta é considerada recusa tácita, sem penalidades para o empregado.
  • Comprovação: Utilize um sistema digital (como TIO Digital) que registre data, hora e aceite de forma inalterável. Isso garante a prova legal em caso de fiscalização.

2. Pagamento Imediato e Proporcional

O pagamento das verbas do intermitente deve ocorrer ao final de cada período de convocação (e não mensalmente, como no contrato integral), incluindo:

  • Remuneração (salário);
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Décimo Terceiro Salário proporcional;
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR).

A remuneração do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo-hora ou ao piso da categoria/equiparado da empresa.

Vantagens Competitivas para Empresas de Turismo

Empresas que adotam o trabalho intermitente de forma estratégica ganham um diferencial:

  • Time de Experts na Ponta: É possível manter um cadastro de profissionais experientes (know-how) prontos para serem chamados, garantindo a qualidade do serviço durante os picos.
  • Redução da Informalidade: A modalidade intermitente formaliza a prática comum de “bicos” no setor, oferecendo segurança jurídica e direitos aos trabalhadores.

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  • Perguntas Frequentes (FAQ)
  • Referências

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente no turismo tem direito a férias?

O trabalhador intermitente tem direito a férias de 30 dias a cada 12 meses, mas o pagamento do valor proporcional + 1/3 é feito ao final de cada convocação, e não durante o gozo.

A recusa do chamado gera multa ou demissão por justa causa?

Não. A recusa da convocação é um direito do trabalhador intermitente e não pode gerar multa ou ser motivo para rescisão do contrato.

O que acontece se a empresa de turismo não convocar o intermitente por muito tempo?

Se o empregador ficar 12 meses sem convocar o trabalhador, o contrato pode ser considerado rescindido por inatividade, mediante indenização.

Como a gestão de escalas é feita no contrato intermitente?

A escala é definida a cada nova convocação e deve ser clara. A tecnologia é essencial para gerenciar múltiplos chamados, aceites e recusas de forma organizada e legal.

Referências

[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[2] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.

[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

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