O mercado de trabalho moderno exige flexibilidade, e o trabalho intermitente surge como uma resposta a essa demanda. Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essa modalidade de contratação permite que empresas e trabalhadores se adaptem a picos de demanda e períodos de inatividade, sem perder a segurança jurídica.
Mas, afinal, o que é o contrato intermitente, como ele funciona e quais são os direitos e deveres envolvidos?
Para o empregador, esta modalidade é a solução ideal para lidar com a sazonalidade e picos de demanda. Contudo, a correta aplicação das regras, principalmente no que diz respeito à convocação e ao pagamento proporcional, exige conhecimento técnico e ferramentas adequadas.
Este guia completo visa desmistificar o tema, oferecendo uma visão clara e detalhada para empregadores e trabalhadores que buscam compreender e aplicar essa modalidade de forma eficiente e legal.
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O Que É o Contrato Intermitente?
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador [2].
Sua principal característica é a descontinuidade da prestação de serviços, ou seja, o trabalhador é acionado apenas quando há demanda.
Conforme o texto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) [1]:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Principais Características:
- Não Continuidade: A prestação de serviços não é diária ou semanal fixa.
- Subordinação: O trabalhador está subordinado ao empregador durante os períodos de convocação.
- Alternância: Há períodos de atividade e inatividade.
- Formalização: Deve ser celebrado por escrito.
O que o diferencia do Contrato Tradicional?
A grande diferença reside na não continuidade da jornada.
- Vínculo Tradicional: A jornada de trabalho é fixa (ex: 44 horas semanais) e o salário é pago mensalmente, independentemente da demanda.
- Contrato Intermitente: O empregado é convocado apenas quando o serviço é necessário. Nos períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição da empresa e não recebe salário, mantendo o vínculo formal ativo.
A legalidade do Contrato Intermitente é inquestionável, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o Art. 443 da CLT, garantindo a segurança jurídica da modalidade no Brasil [3].
Como Funciona o Contrato Intermitente?
O funcionamento do contrato intermitente envolve um processo de convocação e resposta, além de regras específicas para remuneração e direitos.
1. Formalização do Contrato
O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter, obrigatoriamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função na empresa [1].
2. Convocação do Trabalhador
Quando há necessidade de serviço, o empregador deve convocar o trabalhador intermitente. As regras são:
- Prazo: A convocação deve ser feita com, no mínimo, três dias corridos de antecedência da data prevista para o início da prestação de serviços.
- Meio de Comunicação: Por qualquer meio eficaz (e.g., aplicativo, e-mail, WhatsApp), desde que haja comprovação do recebimento.
- Conteúdo: Deve informar o período e o local da prestação de serviços, com a estimativa de horas a serem trabalhadas e o valor da hora ou diária.
3. Resposta do Trabalhador
O trabalhador tem um dia útil para responder à convocação. A recusa não descaracteriza a subordinação nem a intermitência do contrato, e o trabalhador não pode ser penalizado por não aceitar a oferta [1]. O silêncio é considerado recusa.
Desistência e Multa
Uma vez que a convocação é aceita, o descumprimento injustificado (tanto pelo empregado quanto pelo empregador) implica no pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida [1].
Para evitar a descaracterização do Contrato Intermitente para um contrato tradicional (onde o risco é do empregador), o processo de convocação e aceite deve ser documentado de forma clara e ágil, de preferência por meio de um sistema digital.
4. Pagamento
Ao final de cada período de prestação de serviços, o trabalhador deve receber imediatamente o pagamento de todas as verbas devidas, que incluem [1]:
- Remuneração pelas horas ou dias trabalhados.
- Férias proporcionais + 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Descanso Semanal Remunerado (RSR).
- Adicionais legais (noturno, insalubridade, periculosidade, se houver).
Veja também: [GRÁTIS] Calculadora de Salário Intermitente.
Direitos e Deveres
É fundamental que o empregador entenda que o trabalhador intermitente possui todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, porém pagos proporcionalmente.
Direitos do Trabalhador Intermitente:
- Registro em Carteira: Com anotação da modalidade de contrato.
- Salário: Não inferior ao mínimo horário ou ao de outros empregados na mesma função.
- Férias e 13º: Proporcionais, pagos ao final de cada período de trabalho.
- FGTS: Depósito de 8% sobre a remuneração de cada período.
- INSS: Recolhimento previdenciário.
- Seguro-Desemprego: Se preenchidos os requisitos legais.
- Aviso Prévio e Multa de 40% do FGTS: Em caso de rescisão sem justa causa.
Deveres do Trabalhador Intermitente:
- Responder à Convocação: Dentro do prazo de um dia útil.
- Prestar Serviços: Conforme acordado na convocação, caso aceite.
- Cumprir Normas da Empresa: Durante os períodos de atividade.
Deveres do Empregador:
- Formalizar o Contrato: Por escrito, com todas as informações necessárias.
- Convocação Correta: Respeitando prazos e meios de comunicação.
- Pagamento Pontual: De todas as verbas devidas ao final de cada período.
- Recolhimento de Encargos: INSS e FGTS.
- Registro no eSocial: Informar todas as movimentações do contrato.
Vantagens e Desvantagens
Para o Empregador:
| Vantagens | Desvantagens |
| Flexibilidade: Ajusta a mão de obra à demanda. | Complexidade na Gestão: Exige controle rigoroso. |
| Redução de Custos Fixos: Paga apenas pelo serviço prestado. | Disponibilidade do Trabalhador: Risco de recusa. |
| Agilidade na Contratação: Processo mais rápido para necessidades pontuais. | Risco de Passivos: Se não houver conformidade legal. |
Para o Trabalhador:
| Vantagens | Desvantagens |
| Flexibilidade: Permite conciliar com outros trabalhos ou estudos. | Instabilidade Financeira: Renda variável. |
| Formalização: Garante direitos trabalhistas e previdenciários. | Falta de Continuidade: Não há garantia de convocações. |
| Liberdade de Aceite: Não é obrigado a aceitar todas as convocações. | Planejamento: Exige organização pessoal e financeira. |
Diferenças: Intermitente vs. Prazo Determinado
Muitos empregadores confundem o Contrato Intermitente com o Contrato por Prazo Determinado (temporário).
| Característica | Contrato Intermitente | Contrato por Prazo Determinado |
| Duração do Vínculo | Indeterminado. A inatividade não encerra o contrato. | Determinado (máximo de 2 anos, exceto exceções legais). |
| Variação da Jornada | Totalmente flexível (horas, dias, meses), conforme a demanda. | Jornada de trabalho geralmente fixa durante a vigência do contrato. |
| Pagamento | Ao final de cada convocação (imediato e proporcional). | Mensal, com acerto de férias e 13º somente na rescisão. |
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O vínculo deve ser formalizado por escrito e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, além de ser informado no eSocial.
Durante o período de atividade, o trabalhador intermitente segue as regras da CLT: limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais (podendo haver horas extras). O que é intermitente é a frequência da convocação, não o limite da jornada diária.
Sim. A lei não restringe a modalidade a nenhum setor ou tipo de atividade, exceto para aeronautas, que possuem legislação própria. É adequado para qualquer área com demanda flutuante (Comércio, Serviços, Eventos, Indústria, etc.).
Se o empregador não convocar o empregado, ele fica inativo – sem prestar serviços para determinada empresa – até que o chamado ocorra. O contrato intermitente não se rescinde automaticamente, independente do período sem convocações e sem atividade.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
[3] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.
[4] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
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