Recolhimento Previdenciário no Contrato Intermitente: Regras

O recolhimento previdenciário (INSS) no contrato intermitente é obrigatório e de responsabilidade do empregador, sendo calculado sobre o valor pago no mês. Contudo, se a remuneração total mensal for inferior ao salário mínimo, o trabalhador deve complementar a contribuição.

Ilustração representando o recolhimento previdenciário no contrato intermitente, destacando a importância da contribuição para a seguridade social mesmo em trabalhos intermitentes.

O Trabalho Intermitente, regido pelo Art. 452-A da CLT [1], garante ao trabalhador todos os direitos básicos, e o Recolhimento previdenciário no contrato intermitente é um dos mais cruciais. Este tema, no entanto, é o mais complexo na gestão do Departamento Pessoal (DP) devido à natureza descontínua da remuneração, que pode ser inferior ao salário mínimo.

O principal ponto de atenção é a regra de INSS contrato intermitente salário mínimo: o profissional intermitente só terá o mês contabilizado para fins de carência e tempo de contribuição se a sua remuneração total no mês atingir, no mínimo, o valor do salário mínimo vigente.

Este guia técnico detalha as responsabilidades e os procedimentos necessários para assegurar a conformidade legal e os direitos do segurado.

A Base Legal do INSS no Contrato Intermitente

O trabalhador intermitente é, por lei, um segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado.

De acordo com o Art. 452-A, §8º, da CLT, o empregador tem a obrigação de [1]:

  1. Efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.
  2. Fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O cálculo da alíquota do INSS segue a tabela progressiva válida para todos os empregados celetistas, incidindo sobre o valor da remuneração efetivamente paga ao final de cada convocação.

Atenção: As alíquotas são progressivas, ou seja, aplicadas apenas sobre a parcela do salário que se enquadra em cada faixa.

A Regra da Contribuição Complementar: INSS Contrato Intermitente Salário Mínimo

A maior complexidade do Recolhimento previdenciário no contrato intermitente reside no fato de que, para que um mês de trabalho conte como tempo de contribuição para o INSS, a remuneração total do trabalhador (somando todos os vínculos) deve ser igual ou superior ao salário mínimo mensal.

Cenário Mais Comum: Remuneração Abaixo do Mínimo

Quando a remuneração total de um mês for inferior ao salário mínimo, o trabalhador intermitente é obrigado a realizar uma contribuição complementar para que o mês seja considerado válido para carência e tempo de contribuição [2].

Responsabilidade do Empregado:

O empregador deve recolher a contribuição proporcional e informar o empregado. A responsabilidade de complementar o valor que falta para atingir o salário mínimo é do próprio trabalhador [2].

Como o Intermitente Complementa:

O empregado deve calcular a diferença entre o salário mínimo e sua remuneração total e aplicar a alíquota de 7,5% sobre essa diferença. O pagamento é feito via Guia da Previdência Social (GPS) no código 1872 (complementação mensal de segurado intermitente).

  • Exemplo Prático:
    • Salário Mínimo: R$ 1.518,00.
    • Remuneração Intermitente no Mês: R$ 900,00.
    • Diferença a Complementar: R$ 1.518,00 – R$ 900,00 = R$ 618,00.
    • Valor da Complementação (7,5%): R$ 618,00 x 0,075 = R$ 46,35.

Múltiplos Vínculos e a Regra da Soma

Muitos intermitentes possuem mais de um contrato. Neste caso, o trabalhador deve somar as remunerações de todos os seus contratos no mês para verificar se a soma atinge o salário mínimo.

  • Se a soma atingir o mínimo: Não há necessidade de complementação.
  • Se a soma não atingir o mínimo: A complementação deve ser feita uma única vez pelo trabalhador, considerando a diferença que falta para o salário mínimo.

Prazo para Recolhimento

O recolhimento da contribuição previdenciária é feito:

  • Pelo Empregador (GPS/eSocial): Até o dia 20 do mês seguinte à prestação de serviços.
  • Pelo Empregado (Complementação): Até o dia 20 do mês seguinte àquele em que recebeu a remuneração.

Impacto Previdenciário: Por que a Complementação é Essencial?

O principal erro é não complementar a contribuição. Se a remuneração for inferior ao mínimo e o trabalhador não complementar, o mês não será computado para:

  1. Carência: Período mínimo de contribuições para ter acesso a benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade ou aposentadoria por invalidez.
  2. Tempo de Contribuição: Essencial para o cálculo da aposentadoria.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Quem é o responsável por informar o trabalhador intermitente sobre a necessidade de complementar o INSS?

A responsabilidade primária de informar o valor da contribuição já recolhida é do empregador (via comprovante de pagamento). Contudo, a responsabilidade de complementar a contribuição quando a remuneração for inferior ao mínimo é do próprio trabalhador, que deve monitorar seus múltiplos vínculos e rendas para tomar a decisão correta.

Se o trabalhador intermitente não complementar o INSS, ele perde o direito aos benefícios previdenciários?

Ele não perde o status de segurado (que é mantido pelo vínculo empregatício), mas o mês em que a contribuição foi abaixo do mínimo não será contado para fins de carência e tempo de contribuição, o que pode impedi-lo de acessar benefícios que exijam um número mínimo de contribuições (como aposentadorias ou auxílios).

O FGTS também precisa de complementação para o salário mínimo?

Não. A regra da complementação se aplica apenas à contribuição previdenciária (INSS) para garantir o tempo de contribuição. O depósito do FGTS, que é de 8% da remuneração, é feito integralmente pelo empregador sobre o valor pago, independentemente de ser inferior ao salário mínimo.

O recolhimento do INSS no contrato intermitente é feito na rescisão ou mensalmente?

O recolhimento do INSS, assim como o depósito do FGTS, é feito pelo empregador mensalmente (até o dia 20 do mês seguinte), com base na remuneração paga ao final do período de prestação de serviços (convocação).

Referências

[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[2] Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).

[3] LegisWeb. Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019 (Regras de Recolhimento Previdenciário).

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