Quais são os Direitos do Trabalho Intermitente?

Os direitos do trabalho intermitente incluem salário proporcional, férias e 13º proporcionais, FGTS, INSS, descanso semanal remunerado e aviso prévio. O trabalhador tem os mesmos direitos da CLT, mas recebe conforme as horas efetivamente trabalhadas.

Imagem ilustrativa explicando os direitos do trabalho intermitente, incluindo direitos trabalhistas, remuneração e condições de trabalho, com trabalhadores e advogada em escritório.

O Trabalho Intermitente (Art. 452-A da CLT) [1] é a modalidade ideal para empregadores que lidam com demandas sazonais ou irregulares. No entanto, sua flexibilidade em relação à jornada não anula o vínculo empregatício. A grande questão para gestores de RH e DP é: quais são os direitos do trabalho intermitente e como eles devem ser pagos corretamente?

É fundamental entender que o trabalhador intermitente tem todos os direitos de um CLT tradicional, porém pagos de forma proporcional ao tempo de serviço prestado e, o que é crucial, pagos imediatamente ao final de cada convocação. Essa mecânica de proporcionalidade e pagamento é a chave para a conformidade legal da sua empresa.

O que é trabalho intermitente?

Caracteriza-se como trabalho intermitente a prestação de serviços descontínua e esporádica, alternando entre os períodos de inatividade e atividade do profissional. Ainda com essas particularidades, a modalidade estabelece vínculo empregatício entre as partes e prevê subordinação.

Para tanto, a legislação vigente entende e define como trabalho intermitente [1]:

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Na prática, a prestação de serviços se assemelha aos “bicos”, mas com o trabalho intermitente sendo uma alternativa de contratação legal e formal. Assim, as empresas que lidam com alta sazonalidade de negócios e aumento esporádico de demanda podem contratar e convocar trabalhadores intermitentes para prestar serviços nestes períodos.

Dessa forma, o trabalho intermitente visa reduzir a taxa de informalidade e irregularidade, que prejudicam as empresas e os trabalhadores. Por isso, as principais características do trabalho intermitente foram pensadas para suprir as necessidades de ambos, visto que se adequa à área de atuação, ramo empresarial e porte da companhia.

Os Principais Direitos do Trabalhador Intermitente

O trabalhador intermitente goza de todos os direitos trabalhistas e previdenciários previstos na Constituição Federal e na CLT, aplicados de forma proporcional à jornada efetivamente trabalhada.

Veja a lista dos direitos do trabalho intermitente que devem ser garantidos pelo empregador:

  • Registro no eSocial e em Carteira (CTPS): Obrigatório, formalizando o vínculo.
  • Remuneração: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou ao valor da hora de outros empregados da empresa na mesma função [3].
  • Férias Proporcionais: Direito a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
  • Décimo Terceiro (13º Salário) Proporcional: Direito ao 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR): Cálculo e pagamento incluídos a cada período trabalhado.
  • FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Recolhimento de 8% sobre o valor pago no mês, obrigatório.
  • INSS (Previdência Social): Recolhimento previdenciário devido sobre a remuneração recebida.
  • Adicionais Legais: Incluem Horas Extras (50%), Adicional Noturno, Adicional de Insalubridade e Periculosidade, quando aplicáveis [2].
  • Aviso Prévio e Verbas Rescisórias: Devidos em caso de rescisão, calculados com base na média dos últimos salários [2].

A Diferença no Pagamento: Imediaticidade e Proporcionalidade

O pagamento da remuneração e das parcelas proporcionais deve ser feito imediatamente após o término de cada período de prestação de serviços.

Ao final de cada convocação (que pode durar horas, dias ou semanas), o empregador deve liquidar o pagamento das seguintes verbas proporcionais junto com o salário (remuneração pelas horas trabalhadas) [1]:

  1. Remuneração (salário pelas horas/dias trabalhados).
  2. Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
  3. Décimo Terceiro Salário Proporcional.
  4. Repouso Semanal Remunerado (DSR).

Isso significa que, durante o período de férias anuais (30 dias após 12 meses de contrato) ou no mês de dezembro (para o 13º), o trabalhador intermitente não recebe um valor extra, pois já recebeu esses valores proporcionalmente em cada pagamento.

A Geração de Férias e o Período de Descanso

A regra de férias é um dos pontos mais sensíveis. A cada 12 meses de vigência do contrato, o empregado adquire o direito de usufruir de 30 dias de descanso nos 12 meses seguintes.

Atenção: Durante esse mês de férias, o empregado não pode ser convocado a prestar serviços para o mesmo empregador [3]. Como as verbas já foram pagas proporcionalmente, esse período de descanso é não remunerado no momento do gozo.

FGTS, INSS e a Regra dos Adicionais

Os recolhimentos do FGTS (8%) e do INSS são obrigatórios e realizados pelo empregador sobre o total da remuneração recebida no período de trabalho. A correta gestão e o lançamento dessas informações no eSocial são vitais para a empresa.

Adicionais Legais: Os adicionais (como horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade) são aplicáveis ao intermitente da mesma forma que para o CLT tradicional, devendo ser calculados e pagos imediatamente ao final da convocação.

Horas Extras na Jornada Intermitente

Apesar da jornada descontínua, o trabalhador intermitente deve respeitar o limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer trabalho que exceda a jornada acordada na convocação (ou os limites legais) deve ser pago com acréscimo de 50% [2].

A falta de controle de ponto é um risco grande de passivo trabalhista.

Rescisão do Contrato Intermitente: Como Calcular as Verbas

Em caso de rescisão sem justa causa, o cálculo das verbas rescisórias deve ser feito com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante o curso do contrato, conforme a Portaria nº 671/2021 [2].

As verbas devidas na rescisão sem justa causa incluem:

  • Saldo de Salário.
  • Aviso Prévio Indenizado (calculado pela média).
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
  • Verbas proporcionais (Férias e 13º), se ainda não pagas no último período.
  • Saque do FGTS e acesso ao Seguro-Desemprego (sujeito às regras gerais).

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente tem direito a Seguro-Desemprego?

Sim, o trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa, seguindo as regras gerais de carência e tempo de serviço, que consideram a intermitência do trabalho.

Qual o prazo para o empregador pagar o intermitente?

O empregador deve efetuar o pagamento imediato da remuneração e das parcelas proporcionais (Férias, 13º, DSR) ao final de cada período de prestação de serviços (convocação).

O intermitente pode ter mais de um emprego?

Sim. O contrato intermitente não exige exclusividade. O trabalhador pode ter vínculo empregatício com quantas empresas quiser, desde que os horários de convocação não sejam conflitantes.

O intermitente tem direito a Vale-Transporte?

Sim, o empregador é obrigado a pagar o Vale-Transporte caso o empregado declare que necessita do benefício para o deslocamento na convocação, aplicando-se o desconto de 6% sobre o salário do período trabalhado.

O que acontece se o empregador não convocar o intermitente?

A não convocação do trabalhador intermitente, mesmo por longos períodos, não gera multa ou indenização ao empregado, pois o contrato se baseia na alternância de atividade e inatividade.

Referências

[1] Planalto. CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

[2] Planalto. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.

[3] Supremo Tribunal Federal (STF). Constitucionalidade do Contrato Intermitente.

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