O trabalho intermitente, uma modalidade flexível introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], gerou muitas dúvidas sobre a aplicação dos direitos trabalhistas. Uma das questões mais recorrentes, tanto para empregadores quanto para trabalhadores, é se o contrato intermitente tem direito a multa de 40% do FGTS em caso de rescisão.
A resposta direta é sim, o trabalhador intermitente possui direito à multa de 40% do FGTS nas situações em que a demissão ocorre sem justa causa. No entanto, é fundamental compreender as particularidades dessa modalidade de contrato e como esse direito se manifesta.
Neste guia completo, vamos detalhar tudo o que você precisa saber sobre a multa do FGTS e os demais direitos rescisórios no contrato intermitente.
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- A Multa de 40% do FGTS no Contrato Intermitente: Um Direito Garantido
- Como é Calculada a Multa de 40% do FGTS para o Trabalhador Intermitente?
- Outros Direitos Rescisórios do Trabalhador Intermitente
- Rescisão por Acordo: Multa de 20% do FGTS
- E em Caso de Pedido de Demissão ou Justa Causa?
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
A Multa de 40% do FGTS no Contrato Intermitente: Um Direito Garantido
Sim, o contrato intermitente tem direito a multa de 40% do FGTS quando a rescisão ocorre sem justa causa, por iniciativa do empregador. Esse valor é calculado sobre o saldo total do FGTS depositado durante o período de trabalho.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito de todo trabalhador com carteira assinada, e o contrato intermitente não é exceção. O empregador deve depositar 8% da remuneração em uma conta vinculada ao trabalhador a cada período de convocação.
Quando o contrato de trabalho intermitente é encerrado por iniciativa do empregador e sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa de 40% do FGTS sobre o montante total depositado durante o vínculo empregatício, acrescido de correção monetária e juros. [1].
Como é Calculada a Multa de 40% do FGTS para o Trabalhador Intermitente?
O cálculo da multa de 40% do FGTS para o trabalhador intermitente segue a mesma lógica dos contratos por prazo indeterminado.
Passo a Passo do Cálculo:
- Consolidar o Saldo do FGTS:
O primeiro passo é somar todos os depósitos de FGTS feitos pelo empregador ao longo de todo o contrato intermitente, incluindo os depósitos de cada período de convocação.
- Aplicar a Multa:
Sobre esse saldo total, aplica-se o percentual de 40%.
Exemplo:
- Total de FGTS depositado durante o contrato: R$ 2.000,00.
- Cálculo da Multa: 40% de R$ 2.000,00 = R$ 800,00.
Portanto, o trabalhador teria direito a sacar o saldo de R$ 2.000,00 do FGTS mais R$ 800,00 referente à multa.
Outros Direitos Rescisórios do Trabalhador Intermitente
Além da multa de 40% do FGTS, o trabalhador intermitente, quando dispensado sem justa causa, também tem direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de Salário: Remuneração proporcional aos dias trabalhados na última convocação.
- Aviso Prévio: Indenizado ou trabalhado, conforme a legislação e o período de trabalho, ainda que a discussão sobre aviso prévio seja complexa no contrato intermitente devido à descontinuidade. Na prática, muitos acabam sendo indenizados.
- Férias Proporcionais + 1/3: Já pagas ao final de cada período de convocação, portanto, na rescisão, verifica-se apenas se há alguma pendência.
- 13º Salário Proporcional: Também pago ao final de cada convocação, verificando-se a existência de pendências na rescisão.
- Liberação das Guias para Saque do FGTS: O empregador deve fornecer a chave de identificação para que o trabalhador possa sacar o FGTS e a multa.
Rescisão por Acordo: Multa de 20% do FGTS
É importante notar que a multa de 40% do FGTS se aplica apenas à rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Caso a rescisão ocorra por acordo entre empregador e empregado, a multa do FGTS é reduzida para 20% do valor total dos depósitos. [2]
Nessa modalidade de rescisão por acordo, o trabalhador também poderá movimentar 80% do saldo do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego.
E em Caso de Pedido de Demissão ou Justa Causa?
Se o trabalhador intermitente pedir demissão, ele não terá direito à multa de 40% do FGTS nem ao saque do FGTS, podendo sacar o valor apenas em situações específicas (como aposentadoria, doença grave, compra da casa própria).
O mesmo ocorre em caso de demissão por justa causa.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, o trabalhador intermitente, assim como o celetista tradicional, tem direito ao seguro-desemprego se atender aos requisitos legais (tempo mínimo de trabalho e de contribuição).
A rescisão deve ser formalizada através do eSocial, com o preenchimento das informações de desligamento, cálculo das verbas rescisórias e geração das guias necessárias.
Não. A multa de 40% é depositada pelo empregador na conta do FGTS do trabalhador, que posteriormente fará o saque desse valor junto à Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação da chave de identificação.
A falta de depósito ou o depósito incorreto do FGTS configura infração trabalhista, sujeitando o empregador a multas e juros, além da obrigação de regularizar todos os valores devidos, acrescidos de atualização monetária.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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