O trabalho intermitente, por sua natureza flexível, gera uma dúvida frequente entre empregadores: quando se encerra o contrato intermitente, de fato? Muitos acreditam que, após um longo período sem convocações, o vínculo se extingue automaticamente.
Essa crença, no entanto, é um mito que pode gerar grandes passivos trabalhistas. Para que o término contrato intermitente inatividade seja legal, o empregador deve seguir regras específicas. Este guia definitivo esclarece as únicas formas válidas de encerramento do contrato intermitente, enfatizando a necessidade de formalização no eSocial para garantir a segurança jurídica.
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- O Vínculo Não se Encerra Automaticamente: Fim do Mito da Inatividade
- As Formas Legais de Término do Contrato Intermitente
- Rescisão por Inatividade: O Que o Empregador Precisa Fazer?
- A Importância do Registro Final no eSocial
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Vínculo Não se Encerra Automaticamente: Fim do Mito da Inatividade
A principal informação que todo empregador precisa ter é clara e direta: o contrato intermitente é de prazo indeterminado e não se encerra automaticamente pela falta de convocações.
Enquanto o empregador apenas para de convocar o trabalhador, o contrato continua vigente, apenas em período de inatividade [1]. Isso significa que o empregado continua registrado no eSocial/CTPS.
A Regra dos 12 Meses Foi Revogada
Inicialmente, a CLT previa que a inatividade por 12 meses (um ano) seria uma causa para a rescisão automática do contrato intermitente.
Atenção: Essa regra foi revogada pela Medida Provisória 808/2017 e não está mais em vigor [2]. Atualmente, mesmo que o empregado intermitente passe anos sem ser convocado, o contrato permanece ativo e deve ser formalmente encerrado pelo empregador quando o vínculo não for mais do seu interesse.
As Formas Legais de Término do Contrato Intermitente
O contrato intermitente se encerra pelas mesmas modalidades de rescisão de um contrato tradicional, exigindo o pagamento das verbas rescisórias conforme a média salarial do período de trabalho.
As formas válidas de término contrato intermitente inatividade (ou atividade) são:
- Rescisão Sem Justa Causa: Por iniciativa do empregador. Dá direito a todas as verbas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc.), calculadas com base na média.
- Rescisão a Pedido: Por iniciativa do empregado. O empregado recebe o saldo de salário e as verbas indenizadas (Férias e 13º proporcionais) que não foram pagas nas convocações.
- Rescisão por Acordo Mútuo: Quando ambas as partes concordam. O empregado recebe metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS (20%).
- Rescisão por Justa Causa: Por falta grave do empregado. Ele recebe apenas o saldo de salário.
Rescisão por Inatividade: O Que o Empregador Precisa Fazer?
Muitos empregadores se perguntam quando se encerra o contrato intermitente quando o colaborador já não é convocado há meses. A ação correta é a formalização da rescisão por iniciativa do empregador (sem justa causa).
- Identificação do Fim: Se o empregador não tem mais a intenção de convocar o trabalhador, ele deve escolher a modalidade de desligamento mais adequada (geralmente, Sem Justa Causa, pois não há justa causa para a demissão).
- Aviso Prévio: É necessário conceder o aviso prévio (geralmente indenizado, calculado sobre a média salarial).
- Geração de Guias: O empregador deve gerar as guias de rescisão e recolher a multa do FGTS (40% sobre o total depositado no contrato).
Se o empregador simplesmente parar de convocar e não formalizar a rescisão, o contrato intermitente fica em um limbo jurídico, sujeitando o empregador a obrigações declaratórias (como o eSocial) e ao risco de o empregado, a qualquer momento, exigir a rescisão com todas as verbas.
A Importância do Registro Final no eSocial
A única prova robusta de quando se encerra o contrato intermitente é o registro da rescisão no eSocial.
- O eSocial é o sistema que comunica o desligamento à Receita Federal, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.
- O registro da rescisão no eSocial garante que o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas seja contabilizado corretamente.
- A formalização é a sua garantia de que o vínculo trabalhista cessou e que as obrigações futuras relativas àquele empregado (como recolhimentos mensais) estão finalizadas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O contrato intermitente é de prazo indeterminado e não se encerra automaticamente pela inatividade. Ele exige a formalização da rescisão (demissão) no eSocial para ser encerrado legalmente.
Não. A regra da CLT que previa o término contrato intermitente inatividade após 12 meses foi revogada. O contrato permanece ativo, independentemente do tempo sem convocação, até que seja formalmente rescindido.
O empregador deve formalizar a rescisão no eSocial, escolhendo o tipo de desligamento (geralmente Sem Justa Causa) e pagando as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado calculado com base na média salarial.
A recusa à convocação não configura justa causa, pois o empregado intermitente tem o direito de não aceitar a oferta de trabalho. Para encerrar o contrato, utilize a modalidade Sem Justa Causa (por iniciativa do empregador).
O contrato continua ativo no sistema, e o empregador se mantém obrigado a enviar declarações periódicas (como o eSocial e o e-Social Simplificado). O risco principal é o empregado, a qualquer momento, exigir o desligamento formal e o pagamento das verbas rescisórias.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
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